viernes, 28 de octubre de 2011

Un avance en las acciones afirmativas ¿por que Mujica no mira a los vecinos de Brasil?

Gracias al apoyo del movimiento sindical brasileño recibimos esta informaciòn y la difundimos entre nuestros lectores y lectoras. Este un articulo de facil lectora en portuguez, como siempre apuntamos a incluir a nuestros compañeros y compañeras brasileñas.

Alerj aprova cota de 20% para negros e índios em concursos públicos


Se sancionada pelo governador, reserva valerá para Executivo e Legislativo.
Líder do Governo na Alerj diz que quer incluir faixa de renda nas cotas.


A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, na tarde desta terça-feira (18), projeto de lei do governo do Estado que institui cota para negros e índios nos concursos públicos. Segundo o projeto, os concursos públicos para cargos efetivos do Poder Executivo e das entidades da administração indireta terão de reservar 20% das vagas para negros e índios. Ele segue para o governador Sérgio Cabral, que tem 15 dias para sancionar ou vetar.


Uma emenda apresentada e aprovada estende a cota aos concursos do Poder Legislativo. Outras três emendas foram aprovadas: uma proíbe o enquadramento nas cotas após a inscrição; outra determina que informações falsas sejam enviadas ao Ministério Público; e uma terceira reduz a cota a 10% em concursos com até 20 vagas.


Vamos ainda discutir com o Governo a possibilidade de nova regra tratando da faixa de renda como critério”, anunciou o líder do Governo na Alerj, deputado André Corrêa.


A proposta do Governo, se sancionada, vigorará por dez anos. O texto diz que, para ter acesso à cota, o candidato deverá se declarar negro ou índio. Se o candidato aprovado na cota desistir, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio.


Em junho passado, o governador Sérgio Cabral assinou no Palácio Guanabara decreto instituindo a cota para negros e índios em concursos públicos do estado, que entrou em vigor um mês depois.


Na época, o governador disse que "a imagem do serviço público brasileiro começa a mudar a partir do Rio de Janeiro". Após o decreto, o governo do Estado resolveu apresentar à Assembleia Legislativa o projeto de lei 888/11 com o mesmo teor do decreto.




Fuente: Advino, Lic. Javier Dìaz,ACSUN.

miércoles, 26 de octubre de 2011

La Organizaciòn IberoamericOIJ se compromete con los y las jovenes afrodescendientes en el marco de la Cumbre Mundial de la Juventud Afrodescendiente.

En los últimos años, los y las afrodescendientes en las Américas se convirtieron en actores sociales y políticos que reivindican sus derechos, tras una larga historia de resistencia y fuerza. Ese proceso de visibilización alcanza uno de sus grandes hitos con la realización, en territorio americano, de la Cumbre Mundial de Juventud Afrodescendiente, que se realizará desde este miércoles y hasta el viernes en Costa Rica.








Nota: logo de la cumbre.


Actualmente resulta indiscutible que el desarrollo humano no depende sólo de la reducción de la pobreza: existe consenso de modo creciente de que este objetivo requiere también aumentar la equidad y proporcionar la disminución de las desigualdades de todo tipo. Las estadísticas, en cambio, muestran que la población afrodescendiente muestra los niveles más altos de exclusión social.






En el marco de la Cumbre Mundial de la Juventud Afrodescendiente (Cumjuva) , la OIJ el pasado 5 de octubre organizò la mesa redonda "Las Políticas Públicas para las Juventudes y la Garantía de Derechos: Principales Retos y Desafíos para la incorporación de perspectivas étnicas y raciales", que contará con altas autoridades de organismos de juventud centroamericanos: Karina Bolaños, Viceministra de Juventud de Costa Rica; Bianka Hernández, Directora General del Consejo Nacional de la Juventud de Guatemala; Miguel Ángel Pereira, Director Ejecutivo del Conjuve de El Salvador y coordinador de la OIJ en Centroamérica, y Denis Montenegro, Director de Políticas Sociales del Ministerio de Desarrollo de Panamá, entre otros.





Además, el secretario general de la OIJ, Alejo Ramírez, participò de un conversatorio con los dirigentes de algunas de las principales redes juveniles de América.


Los objetivos específicos planteados para esta Cumbre son:

1.Fortalecer capacidades estratégicas en temas de relevancia para jóvenes líderes afrodescendientes.

2. Facilitar el intercambio de mejores prácticas, experiencias y acciones políticas y sociales.













3. Empoderar el liderazgo joven afrodescendiente y fortalecer sus articulaciones y canales participación.





4. Promover discusiones políticas entre participantes, activistas y expertos nacionales e internacionales.





5. Definir alianzas estrategicas y oportunidades de cooperación.





6. Conformar una Plataforma Mundial de Juventud Afrodescendiente, como espacio permanente de análisis, intercambio y cooperación entre organizaciones y líderes jóvenes afrodescendientes del mundo.










Fuente: ACSUN, Lic. Javier Dìaz, OIJ.

martes, 25 de octubre de 2011

Noticias de Debora Rodriguez en los Juegos Panamericanos. En las buenas y en las malas acompañamos a nuestros atletas

En el dìa de ayer en la clasificatoria de los 400 metros vallas de los Juegos Panamericanos de Guadalajara, la atleta afrourguaya Debora Rodrìguez "La hija del viento", termino en quinto lugar con un tiempo de 1:00:72. Estuvo por encima de su mejor marca (58:63), de esta forma quedo eliminada.




Tal como enuncia nuestro titular, acompañamos a nuestros deportistas en las buenas y en las malas informando a nuestros lectores con una noticia que tienen pocos portales.









Fuente: ACSUN, Lic. Javier Dìaz, 180.

Talleres metropolitanos de construcciòn y el habitat




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Fuente: Secretaría Proyecto Cuenca Arroyo Carrasco, ACSUN, Lic. Javier Dìaz.

La Cultura afrouruguaya ayuda a la integraciòn social y elimina estigmas

Un poco de historia de un grupo humanos que utiliza esta hermosa herramienta ancestral de integraciòn social.




En marzo de 2008 un grupo de amigos se juntó con el fin de hacer candombe en Paso de los Toros. En los inicios era solamente doce personas. En visitas al ciudad de Paso de los Toros, nos erisabamos la piel a escuchar la mùsica de los tambores, sonido que para los lugareños les era atipico. Fue creciendo, se fue sumando gente y hoy quieren llegar a desfilar por la calle Isla de Flores en Montevideo. Han tenido inicursiones en las Primeras Llamadas del Interior en Durazno.


Uno de sus objetivos principales participar de esta competencia que otorgan plazas para desfilar en las Llamadas de Montevideo; ícono de esta disciplina artística. En la primera presentación salieron séptimos.


Las horas de ensayo, la adquisiciòn de experiencia y principalmente el intercambio con referentes del candombe ha sembrado semillas y los llevaron a participar en otros departamentos.


Ejemplo de ellos es su pasaje por el departamento Flores, que en ocasiones al ser la previa a las LLamadas del Interior es el termometro para medir los avances y desarrollo de las comparsas como grupo. Este año salieron terceros y por lo tanto recibieron premios en dinero al igual que el galardón de tener a la mejor Mama Vieja y mejor Portabanderas. También recibieron la mención especial de mejor Cuerpo de Baile Infantil.


Son la comparsa Pasonar, un grupo de familiares y amigos que, con la ayuda del MIDES, están cada vez más cerca del Barrio Sur de la capital.


En la actualidad son 120 integrantes a la hora de desfilar y todos son de Paso de los Toros. Muchos son jóvenes que están en la capital estudiando o trabajando y que van a tocar a cada lugar que se presentan.


Cuenta con la colaboraciòn de uno de los referentes de la Cultura del Candombe que viaja a la ciudad de Paso de los Toros desde Montevideo, como lo es el Señor Pedro "Perico" Gularte, quien por suerte podemos disfrutar de su enseñanza y tranmisiòn de esta cultura de resistencia.“El veterano viene de onda” destacó una de las integrantes


El resto del año son 24 personas que llevan el estandarte en alto, sábado a sábado. Aparte de esos días de “toque”, los llaman para animar fiestas públicas o privadas.


Estiganas que carga esta cultura:


ser afrodescendiente + hombre + joven = alcoholista


Daniel "Tatita" Marquez colaborò con Pasonarte, realizando la siguiente recomendaciòn:


“alejar el vino de los toques”.


Según cuenta una de las integrantes de la comparsa, cuando Tatita vio que uno de los que tocaba llegó con una caja de vino y luego la dejó donde habían calentado las lonjas, se acerco a esta integrante y le dijo “eso es lo que hace que la gente piense que todos los que tocan el tambor son borrachos: eso no lo podés permitir”. A partir de ahí, siguieron la recomendación a rajatabla.


El MIDES los apoyó a través del programa de Emprendimientos Socioculturales. Se les dio un préstamo de 30 mil pesos, con el que compraron: telas, maquillaje, plumas, brillantina, pintura y 8 tambores. Ese dinero les sirvió para dar el punta pié inicial. Luego, gracias a los premios y apoyos de todo tipo, pudieron potenciarse y complementar lo que ya tenían.


La Cultura del Candombe marca un proyecto para los jòvenes a travès de una forma ancestral de participaciòn


Uno de los objetivos que tienen es dejar de recurrir a ayuda externa y poder sustentarse con sus propios medios. Otro es tener un espacio propio ya que la casa donde se encuentran ahora es prestada. Actualmente están en búsqueda de un lugar amplio para practicar y a su vez, hacer finanzas todo el año. Pero el objetivo principal es llegar a las Llamadas de Isla de Flores. Para ello, deberán estar entre los tres primeros puestos de Durazno y así clasificar como una de las mejores comparsas del interior. En eso están: sueñan con Montevideo, Pasonar en las Llamadas.



Ver link relacionado con el tema estigma en los afrodescendientes:


http://www.acsunuruguaynegro.blogspot.com/2011/02/cayo-el-negro-montielotras-de-las.html




Fuente: ACSUN, Lic. Javier Dìaz. MIDES

viernes, 21 de octubre de 2011

Tardo, pero se hizo justicia. Obama inauguró un memorial en honor de Martin Luther King Jr.

Washington, 18 de octubre de 2011.


Miles de personas, en su mayoría negras, entre ellas el presidente Barack Obama, rindieron homenaje este domingo en Washington a Martin Luther King y a todos los militantes que continúan su lucha al inaugurar un monumento en honor de este defensor de los derechos civiles.

Obama, primer presidente negro de Estados Unidos, inauguró el monumento y aseguró que, gracias a “la imaginación moral del doctor King, las barricadas empezaron a caer y la intolerancia a desaparecer”.

King, “de haber vivido hoy nos recordaría que los desempleados tienen razones para oponerse a los excesos de Wall Street, sin demonizar a todos los que trabajan ahí”, agregó, en referencia a los ‘indignados’ que se han manifestado estos días contra la cúpula del sistema financiero.

Martin Luther King, premio Nobel de la Paz 1964, “puso una voz a nuestros sueños más profundos”.

Obama rindió igualmente homenaje tanto a los militantes célebres como a la “multitud de mujeres y hombres cuyos nombres no aparecieron jamás en los libros de historia”, así como a las “innumerables acciones de su heroísmo tranquilo”.

Pero 50 años después “nuestro trabajo, el trabajo del Dr. King, no ha concluido (...) tomemos fuerzas hoy de nuestros combates de ayer”, agregó Obama, haciendo referencia a “la reconstrucción” de la economía, de la educación y la salud.

El monumento inaugurado, erigido al lado de los de Lincoln, Jefferson y Roosevelt, es el primero cerca del National Mall, la prestigiosa arteria de la capital estadounidense, en honor a una persona negra y la única de esta importancia dedicada a una personalidad que no haya sido presidente del país.

Ante la muchedumbre, llegada de todos los puntos del país y que portaba en su mayoría camisetas y gorras con la imagen del homenajeado, el ferviente militante por los derechos civiles Al Sharpton se dirigió al mundo entero: “Ustedes, que luchan en Europa, en Medio Oriente, en África, vengan aquí, al monumento del Dr King. Observen la ‘Piedra de la Esperanza’”.

Martin Luther King, figura emblemática de la lucha por los derechos civiles y contra la segregación racial en Estados Unidos y militante pacifista, fue asesinado el 4 de abril de 1968, a la edad de 39 años.

El monumento, dedicado al pastor y a su mensaje de “democracia, justicia, esperanza y amor”, es un espacio abierto de 1,5 hectáreas, a unas decenas de metros del Lincoln Memorial, donde King pronunció su discurso más famoso, el 28 de agosto de 1963: “I have a dream” (Tengo un sueño).

El monumento es un espacio abierto que bordea un estanque, alimentado por las aguas del cercano río Potomac. Adornado con varias fuentes, el lugar está cerrado por el “Muro de las inscripciones”, de 140 metros de largo y en el que están grabadas 14 citas de discursos pronunciados por Martin Luther King entre 1955 y 1968.

Un portal de entrada en forma de peñasco permite acceder al espacio plantado con árboles en medio del cual se levanta la “Piedra de la Esperanza”.

De esa roca de granito blanco emerge una estatua de 9 metros de alto que representa a King, con sus brazos cruzados y mirando al horizonte, concebida por el escultor chino Lei Yixin.

El pastor de Atlanta había nacido un 15 de enero (de 1929), una fecha que se celebra cada año en Estados Unidos desde 1986 con un día feriado.


Fuente: ACSUN,Lic. Javier Díaz, El comercial


viernes, 14 de octubre de 2011

Pròxima Cumbre en Brasilia en el marco del año internacional de los afrodescendientes

El secretario general iberoamericano, Enrique Iglesias, analizó hoy con el canciller brasileño, Antonio Patriota, los preparativos para un encuentro de alto nivel que se celebrará en Brasil en noviembre próximo en el marco del Año Internacional de los Afrodescendientes.


El encuentro, al que serán invitadas delegaciones oficiales de los países de América Latina y África, es organizado en conjunto por la Secretaría General Iberoamericana (SEGIB) y el Gobierno brasileño y tiene previsto celebrarse en la ciudad de Salvador entre los días 17 y 19 de noviembre.

Fuentes oficiales explicaron a Efe que la elección de esa ciudad, capital del estado de Bahía (nordeste), se debió a que en su puerto desembarcaron la mayoría de los millones de esclavos que llegaron a suelo brasileño desde África durante la colonización portuguesa.

Aunque todavía no se han confirmado asistencias, ya han sido invitados al encuentro jefes de Estado y de Gobierno de varios países africanos y latinoamericanos, así como miembros de las más representativas comunidades negras iberoamericanas.

Según dijeron fuentes de la SEGIB, Iberoamérica se sumará así a la conmemoración del Año Internacional de los Afrodescendientes, que la ONU celebra durante todo 2011, en su condición de comunidad "con el mayo número de descendientes de africanos en el mundo".

Durante el encuentro con el canciller Patriota, Iglesias también trató algunos aspectos relativos a la XXI Cumbre Iberoamericana, que se celebrará en Paraguay entre los próximos 28 y 29 de octubre y tendrá como asunto central "La Transformación del Estado y el Desarrollo".

La presidenta brasileña, Dilma Rousseff, aún no ha confirmado su asistencia a la conferencia iberoamericana, pero según dijeron a Efe fuentes oficiales, su participación es "casi segura".


Fuente: EFE,ACSUN, Lic. Javier Dìaz

jueves, 13 de octubre de 2011

El estatuto de la Juventud de Brasil tiene componentes etnico raciales

Posteamos para nuestros lectores en un portuguez facil de comprender los avances hacia la equidad racial de nuestros vecinos brasileños en el Año internacional de los afrodescendientes en materia de juventud.




Foto: Diputada Manuela D`Avila. Fuente: PCdB.


Luego de varios año en el parlamento brasileño tiene muchas probabilidades de ser aprobado.


Después de siete años de tramitación en la Cámara Federal Brasilera, los diputados aprobaron, este miércoles (5), la creación del Estatuto de la Juventud. Para Daniel Iliescu, presidente de la Unión Nacional de Estudiantes (UNE), la aprobación "representa un paso significativo para la consolidación de las conquistas y derechos de la juventud del país".


Con una expectativa de aprobación final para este año, Daniel convoca a la juventud a reclamar agilidad y responsabilidad de parte de los senadores para que las conquistas presentes en el documento puedan ser usufructuadas en 2012. "El Estatuto fue muy bien elaborado entre los diputados y llega como consenso para su aprobación en el Senado", evalúa el presidente de la UNE. La aprobación del Estatuto de la Juventud tuvo sólo un voto en contra, el del diputado Jair Bolsonaro, del Partido Progresista (PP).


Destacamos en rojo tres articulos en los que se hace referencia a los afrodescendientes.


Esperamos desde este medio que los parlamentarios de la regiòn puedan tener acciones similares en la promociòn de equiparaciòn de oportunidades para afrodescendientes, siendo el combate al racismo un tema trascendental.



Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado



CÂMARA DOS DEPUTADOS


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,


DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS


PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS


PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004



(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL


4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)


Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



TÍTULO I

DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.


1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:


I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;


II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;


III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.


2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.


SEÇÃO I


Dos Princípios


Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:


I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;


II – não-discriminação;


III – respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;


IV – igualdade de oportunidades;


V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;


VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;



VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e


VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.


SEÇÃO II


Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:


I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;


II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;


III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;


IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;



V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;


VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;


VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;


VIII - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;


IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;


X - proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;


XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;


XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;


XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.


XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.


CAPÍTULO II


DOS DIREITOS DA JUVENTUDE


Seção I


Disposições Gerais


Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:


I - à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;


II - à educação;


III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;


IV - à igualdade;


V - à saúde;


VI - à cultura;


VII - ao desporto e ao lazer; e


VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;


IX – à comunicação e à liberdade de expressão;


X – à cidade e à mobilidade;


XI – à segurança pública.


SEÇÃO II


Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à


Representação Juvenil


Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação.







Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:







I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;







II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;







III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;



IV - a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;


V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.


Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.


Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.


Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:


I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;


II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.



SEÇÃO III


Do Direito à Educação


Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.



§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no

ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.


§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.


Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.


1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.


2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.


Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular, em instituições especializadas.


Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.


Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.


§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.


§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.


Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.


Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.


SEÇÃO IV


Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda


Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:


I – articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de zoneamento ambiental;


II – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes princípios:


a) participação coletiva;


b) autogestão democrática;


c) igualitarismo;


d) cooperação e intercooperação;


e) responsabilidade social;


f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;


g) empreendedorismo;


h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;







i)acesso a crédito subsidiado.


























III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:







a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;







b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.















IV – disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;















V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;















VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;















VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;















VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;















IX – adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;















X – apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das seguintes ações:







a) estímulo e diversificação da produção;







b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no extrativismo sustentável;







c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e regional;







d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;







e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;







f) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte;







g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;







h)promoção de programas que garan\tam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.















XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.















SEÇÃO V







Do Direito à Igualdade















Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:







I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;







II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;







III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.















Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.















Art. 20. O direito à igualdade compreende:







I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;







II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;







III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de mulheres negras;







IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;







V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;







VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.







VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.















SEÇÃO VI







Do Direito à Saúde Integral















Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.















Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,







tem as seguintes diretrizes:







I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;







I - desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde dos jovens;







II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;







III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;







IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;







V - capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias entorpecentes;







VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde







na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;







VII - valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;







VIII - restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos;







IX - veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;







X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.















SEÇÃO VII







Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão







Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.















Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.















Art. O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.















Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:







I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;







II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;







III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio







histórico;







IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;







V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;







VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.















Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.















Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.















Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltados aos jovens.







Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão







optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas a, pelo menos, um ano.















Art. 28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.















Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.















SEÇÃO VIII







Do Direito ao Desporto e ao Lazer















Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.















Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:







I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;







II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;







III - a valorização do desporto educacional;







IV - a aquisição de equipamentos comunitários que







permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.







Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.















Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.















SEÇÃO IX







Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado















Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.















Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.















Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:







I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;







II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;







III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;







IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos rural e urbano;







V - a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e







VI - a implementação dos compromissos internacionais assumidos.















TÍTULO II







DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE







CAPÍTULO I







DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE















Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.







§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.







§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:







I - independências entre os participantes;







II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;







III - realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;







IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e







V - descentralização da coordenação.







§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.















CAPÍTULO II







DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE















Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.







Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.







Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.















CAPÍTULO III







DAS COMPETÊNCIAS















Art. 39. Compete à União:







I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;







II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;







III - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;







IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a juventude;







V - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;







VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;







VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;







VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;







IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;







X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e







XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.







§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.







§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.















Art. 40. Compete aos Estados:







I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema







Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;







II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;







III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;







IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;







V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;







VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;







VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e







VIII - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.







§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.







§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.















Art. 41. Compete aos Municípios:







I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;







II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;







III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;







IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;







V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;







VI - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;







e







VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.







§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.







§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.







§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.







Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.















CAPÍTULO IV







DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE















Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:







I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de







juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens







estabelecidos nesta Lei;







II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei







de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus







direitos, quando violados;







III - colaborar com os órgãos da administração no







planejamento e na implementação das políticas de Juventude;







IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;







V - promover a realização de estudos complementares relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;







VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;







VII - propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;







VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;







IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.















Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá







sobre:







I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;







II - a composição;







III - a sistemática de suplência das vagas.



§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,



distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.



Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:


I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;


II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;



III - expedir notificações;



IV - solicitar informações das autoridades públicas;



V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;


VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.



Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua



publicação.


Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.


Deputado LOBBE NETO


Presidente



Deputada MANUELA D’ÁVILA


Relatora


Fuente: ACSUN, Lic. Javier Dìaz,colectivizando,PCdB.